Complementação das contribuições previdenciárias inferiores ao valor mínimo de acordo com a EC 103/2019
A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103/2019) trouxe várias mudanças, entre elas a proibição de aproveitar as contribuições recolhida sob salários de contribuição inferiores ao salário mínimo.
A partir da publicação da Reforma da Previdência em 13 de novembro de 2019 essas contribuições não serão consideradas nas contagens de contribuição ou de carência.
O Decreto nº 10.410/2020 regulamenta essa situação indicando as opções de complementação das contribuições abaixo do valor mínimo.
O Empregado, o Trabalhador Avulso e o Contribuinte Individual Prestador de Serviço à Empresa poderão complementar as suas contribuições, calculando a diferença que não foi paga através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF disponibilizado pela Receita Federal. Já o Contribuinte Individual (por conta própria que recolhe GPS), o Facultativo e o Segurado Especial, podem complementar as suas contribuições utilizando a sistemática atual de recolhimentos via GPS.
Há ainda a possibilidade de utilizar o excedente do salário de contribuição superior ao limite mínimo de um mês para completar ou agrupar as contribuições inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em outros meses, nesses casos deve ser realizado requerimento específico ao INSS.
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