Verônica Andrade - Advocacia - Guarda Compartilhada e Festas de Fim de Ano

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27 de Dezembro de 2018

Guarda Compartilhada e Festas de Fim de Ano

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Chegaram as férias escolares e as festividades de fim de ano. E as crianças ficam com quem quando os pais são separados, com o pai ou com a mãe? 
 
Primeiro de tudo, é preciso saber como ficou definida judicialmente a guarda do menor.
 
Existem dois tipos de guarda: - A Unilateral e a Compartilhada. Na prática, o que as diferencia é o Poder de decisão!
 
- UNILATERAL:
Neste caso apenas um dos genitores tem a guarda exclusiva dos filhos, onde está a morada permanente da criança e este pai ou esta mãe tem o poder te tomar todas as decisões sobre este filho, como mudar de escola, mudar de cidade, viajar, etc. 

Para o outro genitor é estipulado a pensão para ajuda no sustento e educação da criança, e os dias e horários de visita. Em regra, quem não tem a guarda, tem o direito de visitar os filhos em finais de semanas intercalados, de quinze em quinze dias, em férias e dias festivos alternados e um pernoite na semana. Não tem lei que determine um mínimo ou um máximo de visitas, e nem a idade mínima para que a criança pernoite com o pai, tudo vai depender do que é melhor para os filhos, independente do que o pai ou a mãe quer. O visitante tem o dever de supervisionar os interesses dos filhos. As escolas têm o dever de informar ao pai visitante o processo pedagógico de seu filho, conforme determinação do MEC.
 
- COMPARTILHADA: 
Já na guarda compartilhada todas as decisões que envolvam os filhos deverão ser tomadas de forma conjunta pelos genitores, e o tempo de convivência com os filhos será dividido de forma equilibrada, o que, vale destacar, não significa necessariamente, divisão igualitária.

A pensão alimentícia também pode ser convencionada pelos pais de acordo com as condições financeiras de cada um, ou, por esse mesmo critério, ser determinada pelo juízo. Assim, atualmente, este é o modelo regra utilizado pelo Judiciário.
 
As pessoas leigas, inclusive alguns profissionais que operam o direito, costumam ter uma interpretação equivocada a respeito do assunto. Pensam erroneamente que a guarda compartilhada é dividida matematicamente, exemplo: Os filhos ficarem 15 dias na casa da mãe e 15 dias na casa do pai.
Não funciona desta forma, pois, após a separação dos genitores e a decisão judicial para que os pais compartilhem a criação dos filhos, deverá ser definido a casa permanente que o filho irá morar. Porém, todas as decisões a respeito de qualquer coisa sobre este filho, serão feitas pelos dois, como por exemplo: trocar de escola, viagens ao exterior, plano de saúde, enfim, tudo será decido pelos dois!
 
Atenção, não confundir GUARDA COMPARTILHADA com GUARDA ALTERNADA:
Existem também alguns tipos de guarda que não estão previstas no ordenamento jurídico, mas que os pais podem configurar para melhor se adequar com rotina da família, como por exemplo a Guarda Alternada, quando haverá uma dupla residência para os filhos, exemplo: 1 mês com o pai e 1 mês com a mãe.

Em alguns casos, quando os genitores possuem um poder aquisitivo mais considerável, existe uma residência fixa para os filhos e quem alternam a moradia são os pais. Exemplo: o filho mora permanente na casa e o pai mora seis meses, depois ele sai e a mãe vem e mora seis meses.
 
O Ideal é que os pais, em comum acordo, possam estabelecer o diálogo, e com bom senso constituam as medidas que melhor atendam os interesses da família no momento. Lembrando sempre do bem-estar e da felicidade dos filhos em ambos os lares.